Meu sonho de Inclusão
Suzana Lovison Todeschini
Pedagoga
Especialista em Educação Inclusiva
Orientadora Educacional
Ao pensarmos em Inclusão, a primeira coisa que nos passa é a imagem de crianças Portadoras de Necessidades Educacionais Especiais (PNEE) freqüentando a escola regular. Muitas vezes ficamos apavorados pensando em tal realidade, pois nos consideramos despreparados. Por isso, considero muito importante parar e pensar um pouco para refletirmos sobre o assunto, principalmente para podermos nos dar conta de que a inclusão já é realidade em nossa sala de aula.
Sim, a inclusão já é realidade! É só observar quantas crianças com Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), disléxicos, disgráficos, e outras tantas dificuldades de aprendizagem, bem como os superdotados que estão em nossas salas de aula. Todos eles são a realidade da inclusão. Exatamente! A inclusão não é apenas para crianças com deficiências visuais, mentais, auditivas, múltiplas, síndromes... Qualquer criança que necessite de um acompanhamento diferenciado, seja de que especialidade for, já é um aluno da tão falada inclusão.
Miguel Arroyo, em uma palestra proferida em Veranópolis, no ano de 2008, falou da inclusão como algo ainda além do que já mencionei anteriormente. Ele falava da inclusão social, da garantia dos direitos como uma das formas de inclusão.
Lembro-me de que enquanto ele pronunciava suas palavras, fiz uma breve viagem a alguns fatos que traduziam o que ele expunha. Naquele momento lembrei-me de uma antiga aluna que caminhava todo dia 40 minutos sobre a geada branca do inverno para poder chegar até a escola, isso porque para ir até onde o ônibus escolar oferecido pelo município pudesse apanhá-la, o tempo gasto na caminhada seria ainda maior. Ao final da manhã, eram mais 40 minutos de caminhada sob o sol forte (como é de se imaginar, era uma aluna freqüentemente faltosa em virtude de sua saúde – seguidamente estava gripada ou com crises de asma e bronquite).
Além desse caso, havia o exemplo de outros colegas que precisavam sair de casa em torno das 5 horas e 30 minutos para caminhar até o ponto de ônibus que os levava até a escola. Mas a aula só iniciava duas horas depois..., assim, chegavam à escola já cansados, com sono e fome. A maioria deles apresentava alguma ou várias dificuldades de aprendizagem.
Naquele momento, isso me pareceu uma forma de exclusão, pois essas crianças já chegavam à aula cansadas. Com grande esforço, o acesso à escola estava garantido, mas e a qualidade... Teriam eles energia para realmente aprender o que seria trabalhado em sala de aula?
Ainda há aqueles que, tendo acesso mais tranqüilo à escola, são obrigados a freqüentar turmas extremamente numerosas, onde a qualidade da educação fica relegada a segundo plano, estarão eles incluídos?
Meus sonhos nesse caminho, que por um lado nos parece novo, mas por outro já vem sendo velho conhecido, vão muito além disso. Mas antes de querer a prática da Educação Inclusiva (refiro-me aqui diretamente aos alunos PNEEs) em sala de aula, é necessário que se faça a inclusão dos alunos excluídos por seu local de moradia, classe social, cor, religião... E não sejamos cegos a ponto de achar que isso não existe mais!
Sempre que falarmos da inclusão, é importante estarmos ciente de que, conforme nos diz Feltrin (2004, p. 16) “O aluno que apresenta um problema qualquer merece sentir-se acolhido, valorizado, incluído e não simplesmente tolerado, no seu grupo.” Ou seja, a inclusão não será efetivada apenas pelo professor da turma em que o aluno se encontra, mas principalmente por todo o restante da escola e pela sociedade em que ele vive. Assim sendo, precisamos entender a Inclusão como algo que compete a toda a sociedade, e não apenas à escola.
Para vermos a importância da Inclusão, podemos nos reportar um pouco a sua história. No Brasil, a História da Educação Especial e posteriormente Educação Inclusiva tem início já no século XIX. Houve inspiração nas iniciativas norte-americanas e européias, as quais retratavam um atendimento assistencialista e segregativo às crianças consideradas deficientes. Porém, ainda não se percebia nenhum atendimento voltado à atividade acadêmica dessas crianças, visto que a educação formal ainda não era considerada necessária, nem ao menos possível.
A década de 70, já no século XX, foi marcada por vários avanços nessa área. Um deles a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) 5692/71 que já recomendava tratamento especial às crianças com grande atraso bem como aos superdotados. Na década de 80 iniciou-se a consolidação da necessidade dessas crianças poderem participar das atividades propostas por seu meio social, juntamente com os demais cidadãos. Lançavam-se aí as primeiras tentativas de Inclusão dos PNEEs. Dessa forma, começou-se a buscar novas alternativas pedagógicas para a inserção dessas crianças no meio educacional, em vista de eles, assim como os ditos “normais” terem acesso ao conhecimento formal. Isso vem a ser garantido em lei com a promulgação da nossa Constituição Federal em 1988, a qual prevê – em seu artigo 208, inciso III: “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Porém, é imprescindível lembrar que:
Inclusão não significa simplesmente, matricular os educandos com necessidades especiais na classe comum, ignorando suas necessidades específicas, mas significa dar ao professor e à escola o suporte necessário à sua ação pedagógica (MEC – SEESP, 1998).
Percebe-se claramente que a Inclusão está assegurada como um direito. Por isso, posso afirmar que hoje, meu maior sonho em relação à Educação Inclusiva – além do já referido direito de acesso a educação – é a formação de especialistas para atuarem diretamente na escola regular, apoiando e auxiliando os professores das classes regulares de ensino no que tange a educação de qualidade, não só dos alunos inclusos, mas de todos os demais.
Em minha concepção, a partir do momento que os professores puderem contar com profissionais como psicomotricistas, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, neurologistas, entre outros, dentro da escola, estaremos a um passo do sucesso da Inclusão.
Referências Bibliográficas
ALVES, Fátima. Inclusão: muitos olhares, vários caminhos e um grande desafio. Wak. Rio de Janeiro, 2005.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Decreto-lei nº 8.069/90
BRASIL, Ministério da Educação. Secretaria da Educação Especial. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial. Brasília: MEC, 1998. In: NOGUEIRA, Mário Lúcio de Lima. Legislação e Políticas Públicas em Educação Inclusiva. Curitiba: IESDE, 2006.
BRASIL. Ministério da Educação. Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei n. 4024 de 20 de dezembro de 1961. In: NOGUEIRA, Mário Lúcio de Lima. Legislação e Políticas Públicas em Educação Inclusiva. Curitiba: IESDE, 2006.
BRASIL, Ministério da Educação. Parâmetros Curriculares Nacionais. Secretaria de Educação Fundamental, Brasília: MEC/SEF, 1997.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução CNE/CEB nº. 2 de 11 de setembro de 2001
CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL. Lei Federal 7.853. Capítulo II, Seção I
FELTRIM, Antônio Efro. Inclusão Social na Escola: quando a pedagogia se encontra com a diferença. São Paulo: Paulinas, 2004.
FÓRUM MUNDIAL DE EDUCAÇÃO, 2000, Dakar, Senegal.
OREAL/UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília: CORDE, 1994
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Lei nº. 10.172/01
ROSSI, Taiana Vanessa. TODESCHINI, Suzana Lovison. Inclusão e Síndrome de Down. Monografia (Especialização em Educação Inclusiva). 102 f. Serafina Corrêa: IESDE - Universidade Castelo Branco, 2007.
Anexo
Há uma variante de legislações que estabelecem os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais em nosso país. Na ordem cronológica, a descrição breve da legislação considerada mais importante na área:
1988 – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, idades e quaisquer outras formas de discriminação, garante o direito à escola para todos e coloca como princípio para a educação “o acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”.
1989 – LEI Nº 7.853/89
Define com crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.
1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
Garante o direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sendo o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito (também aos que não tiveram acesso na idade própria); o respeito dos educadores; e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular.
1994 – DECLARAÇÃO DE SALAMANCA
O texto, que não tem efeito de lei, diz que também devem receber atendimento especializado crianças excluídas da escola por motivos como o trabalho infantil e abuso sexual. As que têm deficiências graves devem ser atendidas no mesmo ambiente de ensino que todas as demais.
1996- LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)
A redação do parágrafo 2º do artigo 59 provocou confusão, dando a entender que, dependendo da deficiência, a criança só podia ser atendida em escola especial. Na verdade, o texto diz que o atendimento especializado pode ocorrer em classes ou escolas especiais, quando não for possível oferecê-lo na escola comum.
2000 – LEIS Nº 10.048 E Nº 10.098
A primeira garante atendimento prioritário de pessoas com deficiência nos locais públicos. A segunda estabelece normas sobre acessibilidade física e define como barreira obstáculos nas vias e no interior dos edifícios, nos meios de transporte e tudo o que dificulte a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios de comunicação, sejam ou não de massa.
2001 – DECRETO Nº 3.956 (CONVENÇÃO DA GUATEMALA)
Põe fim às interpretações confusas da LDB, deixando clara a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência. O acesso ao Ensino Fundamental é, portanto, um direito humano e privar pessoas em idade escolar dele, mantendo-as unicamente em escolas ou classes especiais, fere a convenção e a Constituição.
FONTE: Revista Nova Escola, Edição Especial de outubro de 2006.
Suzana Lovison Todeschini
Pedagoga
Especialista em Educação Inclusiva
Orientadora Educacional
Ao pensarmos em Inclusão, a primeira coisa que nos passa é a imagem de crianças Portadoras de Necessidades Educacionais Especiais (PNEE) freqüentando a escola regular. Muitas vezes ficamos apavorados pensando em tal realidade, pois nos consideramos despreparados. Por isso, considero muito importante parar e pensar um pouco para refletirmos sobre o assunto, principalmente para podermos nos dar conta de que a inclusão já é realidade em nossa sala de aula.
Sim, a inclusão já é realidade! É só observar quantas crianças com Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), disléxicos, disgráficos, e outras tantas dificuldades de aprendizagem, bem como os superdotados que estão em nossas salas de aula. Todos eles são a realidade da inclusão. Exatamente! A inclusão não é apenas para crianças com deficiências visuais, mentais, auditivas, múltiplas, síndromes... Qualquer criança que necessite de um acompanhamento diferenciado, seja de que especialidade for, já é um aluno da tão falada inclusão.
Miguel Arroyo, em uma palestra proferida em Veranópolis, no ano de 2008, falou da inclusão como algo ainda além do que já mencionei anteriormente. Ele falava da inclusão social, da garantia dos direitos como uma das formas de inclusão.
Lembro-me de que enquanto ele pronunciava suas palavras, fiz uma breve viagem a alguns fatos que traduziam o que ele expunha. Naquele momento lembrei-me de uma antiga aluna que caminhava todo dia 40 minutos sobre a geada branca do inverno para poder chegar até a escola, isso porque para ir até onde o ônibus escolar oferecido pelo município pudesse apanhá-la, o tempo gasto na caminhada seria ainda maior. Ao final da manhã, eram mais 40 minutos de caminhada sob o sol forte (como é de se imaginar, era uma aluna freqüentemente faltosa em virtude de sua saúde – seguidamente estava gripada ou com crises de asma e bronquite).
Além desse caso, havia o exemplo de outros colegas que precisavam sair de casa em torno das 5 horas e 30 minutos para caminhar até o ponto de ônibus que os levava até a escola. Mas a aula só iniciava duas horas depois..., assim, chegavam à escola já cansados, com sono e fome. A maioria deles apresentava alguma ou várias dificuldades de aprendizagem.
Naquele momento, isso me pareceu uma forma de exclusão, pois essas crianças já chegavam à aula cansadas. Com grande esforço, o acesso à escola estava garantido, mas e a qualidade... Teriam eles energia para realmente aprender o que seria trabalhado em sala de aula?
Ainda há aqueles que, tendo acesso mais tranqüilo à escola, são obrigados a freqüentar turmas extremamente numerosas, onde a qualidade da educação fica relegada a segundo plano, estarão eles incluídos?
Meus sonhos nesse caminho, que por um lado nos parece novo, mas por outro já vem sendo velho conhecido, vão muito além disso. Mas antes de querer a prática da Educação Inclusiva (refiro-me aqui diretamente aos alunos PNEEs) em sala de aula, é necessário que se faça a inclusão dos alunos excluídos por seu local de moradia, classe social, cor, religião... E não sejamos cegos a ponto de achar que isso não existe mais!
Sempre que falarmos da inclusão, é importante estarmos ciente de que, conforme nos diz Feltrin (2004, p. 16) “O aluno que apresenta um problema qualquer merece sentir-se acolhido, valorizado, incluído e não simplesmente tolerado, no seu grupo.” Ou seja, a inclusão não será efetivada apenas pelo professor da turma em que o aluno se encontra, mas principalmente por todo o restante da escola e pela sociedade em que ele vive. Assim sendo, precisamos entender a Inclusão como algo que compete a toda a sociedade, e não apenas à escola.
Para vermos a importância da Inclusão, podemos nos reportar um pouco a sua história. No Brasil, a História da Educação Especial e posteriormente Educação Inclusiva tem início já no século XIX. Houve inspiração nas iniciativas norte-americanas e européias, as quais retratavam um atendimento assistencialista e segregativo às crianças consideradas deficientes. Porém, ainda não se percebia nenhum atendimento voltado à atividade acadêmica dessas crianças, visto que a educação formal ainda não era considerada necessária, nem ao menos possível.
A década de 70, já no século XX, foi marcada por vários avanços nessa área. Um deles a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) 5692/71 que já recomendava tratamento especial às crianças com grande atraso bem como aos superdotados. Na década de 80 iniciou-se a consolidação da necessidade dessas crianças poderem participar das atividades propostas por seu meio social, juntamente com os demais cidadãos. Lançavam-se aí as primeiras tentativas de Inclusão dos PNEEs. Dessa forma, começou-se a buscar novas alternativas pedagógicas para a inserção dessas crianças no meio educacional, em vista de eles, assim como os ditos “normais” terem acesso ao conhecimento formal. Isso vem a ser garantido em lei com a promulgação da nossa Constituição Federal em 1988, a qual prevê – em seu artigo 208, inciso III: “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Porém, é imprescindível lembrar que:
Inclusão não significa simplesmente, matricular os educandos com necessidades especiais na classe comum, ignorando suas necessidades específicas, mas significa dar ao professor e à escola o suporte necessário à sua ação pedagógica (MEC – SEESP, 1998).
Percebe-se claramente que a Inclusão está assegurada como um direito. Por isso, posso afirmar que hoje, meu maior sonho em relação à Educação Inclusiva – além do já referido direito de acesso a educação – é a formação de especialistas para atuarem diretamente na escola regular, apoiando e auxiliando os professores das classes regulares de ensino no que tange a educação de qualidade, não só dos alunos inclusos, mas de todos os demais.
Em minha concepção, a partir do momento que os professores puderem contar com profissionais como psicomotricistas, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, neurologistas, entre outros, dentro da escola, estaremos a um passo do sucesso da Inclusão.
Referências Bibliográficas
ALVES, Fátima. Inclusão: muitos olhares, vários caminhos e um grande desafio. Wak. Rio de Janeiro, 2005.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Decreto-lei nº 8.069/90
BRASIL, Ministério da Educação. Secretaria da Educação Especial. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial. Brasília: MEC, 1998. In: NOGUEIRA, Mário Lúcio de Lima. Legislação e Políticas Públicas em Educação Inclusiva. Curitiba: IESDE, 2006.
BRASIL. Ministério da Educação. Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei n. 4024 de 20 de dezembro de 1961. In: NOGUEIRA, Mário Lúcio de Lima. Legislação e Políticas Públicas em Educação Inclusiva. Curitiba: IESDE, 2006.
BRASIL, Ministério da Educação. Parâmetros Curriculares Nacionais. Secretaria de Educação Fundamental, Brasília: MEC/SEF, 1997.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução CNE/CEB nº. 2 de 11 de setembro de 2001
CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL. Lei Federal 7.853. Capítulo II, Seção I
FELTRIM, Antônio Efro. Inclusão Social na Escola: quando a pedagogia se encontra com a diferença. São Paulo: Paulinas, 2004.
FÓRUM MUNDIAL DE EDUCAÇÃO, 2000, Dakar, Senegal.
OREAL/UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília: CORDE, 1994
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Lei nº. 10.172/01
ROSSI, Taiana Vanessa. TODESCHINI, Suzana Lovison. Inclusão e Síndrome de Down. Monografia (Especialização em Educação Inclusiva). 102 f. Serafina Corrêa: IESDE - Universidade Castelo Branco, 2007.
Anexo
Há uma variante de legislações que estabelecem os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais em nosso país. Na ordem cronológica, a descrição breve da legislação considerada mais importante na área:
1988 – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, idades e quaisquer outras formas de discriminação, garante o direito à escola para todos e coloca como princípio para a educação “o acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”.
1989 – LEI Nº 7.853/89
Define com crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.
1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
Garante o direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sendo o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito (também aos que não tiveram acesso na idade própria); o respeito dos educadores; e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular.
1994 – DECLARAÇÃO DE SALAMANCA
O texto, que não tem efeito de lei, diz que também devem receber atendimento especializado crianças excluídas da escola por motivos como o trabalho infantil e abuso sexual. As que têm deficiências graves devem ser atendidas no mesmo ambiente de ensino que todas as demais.
1996- LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)
A redação do parágrafo 2º do artigo 59 provocou confusão, dando a entender que, dependendo da deficiência, a criança só podia ser atendida em escola especial. Na verdade, o texto diz que o atendimento especializado pode ocorrer em classes ou escolas especiais, quando não for possível oferecê-lo na escola comum.
2000 – LEIS Nº 10.048 E Nº 10.098
A primeira garante atendimento prioritário de pessoas com deficiência nos locais públicos. A segunda estabelece normas sobre acessibilidade física e define como barreira obstáculos nas vias e no interior dos edifícios, nos meios de transporte e tudo o que dificulte a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios de comunicação, sejam ou não de massa.
2001 – DECRETO Nº 3.956 (CONVENÇÃO DA GUATEMALA)
Põe fim às interpretações confusas da LDB, deixando clara a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência. O acesso ao Ensino Fundamental é, portanto, um direito humano e privar pessoas em idade escolar dele, mantendo-as unicamente em escolas ou classes especiais, fere a convenção e a Constituição.
FONTE: Revista Nova Escola, Edição Especial de outubro de 2006.
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